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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Prefeitura gasta mais com empresa que coleta lixo do que com o Hospital de Orobó

Não é novidade que diversas Prefeituras Brasil a fora desprezam os gastos com a saúde e educação e priorizam gastar com festas ou com serviços milionários que ninguém nunca entende, basta assistir ao programa "Cadê o dinheiro que estava aqui" atração das noites de domingo no Fantástico para entender isso.

E a Prefeitura de Orobó tem dado exemplos do que é não valorizar a saúde, primeiro manteve todos os PSF's fechados durante o mês de Janeiro e agora o Blog A Voz de Orobó revela mais uma notícia que expõe a fragilidade do discurso do "Orobó Novo".

Acontece que a Prefeitura Municipal de Orobó vem gastando mais recursos públicos com a empresa que realiza a coleta de LIXO do município de Orobó do que com o Hospital de Orobó, nossa equipe levantou os repasses e percebemos que entre os anos de 2014 e 2015 a prefeitura enviou R$ 3.595.877,03 para a empresa CJ FIGUEIREDO responsável pela coleta de lixo e locação de veículos, já o gasto com o Hospital de Orobó ficou em R$ 3.121.279,92.

A diferença entre o que foi repassado para a empresa CJ FIGUEIREDO e o que foi repassado ao Hospital de Orobó é de R$ 474.598,00 ou seja, a Prefeitura de Orobó gastou mais de 400 mil reais a mais com a empresa que coleta o lixo da cidade do que gastou com o Hospital de Orobó.

Você concorda que os gastos com a empresa que realiza a coleta de Lixo em Orobó tem que ser maior do que o que se gasta com o Hospital?

CJ FIGUEIREDO

2015         1.860.005,27
2014         1.735.871,76
TOTAL    3.595.877,03

HOSPITAL

2015        1.572.464,01
2014        1.548.815,91
TOTAL   3.121.279,92

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Justiça suspende seleção pública da Prefeitura de Orobó, Ministério Público identificou irregularidades no processo

A Justiça determinou a suspensão imediata da Seleção Simplificada realizada pela Prefeitura de Orobó em Janeiro deste ano que tinha o objetivo de contratar pessoal de forma temporária, a suspensão anula os contratos já firmados.

A Pedido do Ministério Público do Estado de Pernambuco a Juiza da Vara Única da Comarca de Orobó, Nahiane Ramalho, determinou a suspensão imediata da seleção simplificada lançada através do edital 02/2016, a decisão consta no processo (NPU 0000338-11.2015.8.17.1000). O MPPE alegou que o Prefeito realizou a seleção desrespeitando a decisão judicial de promover concurso público para provimento de cargos em caráter efetivo.

Segundo o MPPE o Prefeito de Orobó autorizou a seleção simplificada para contratação de temporários pelo prazo de 1 ano mesmo sabendo que outra decisão judicial o havia obrigado de realizar concurso público, a decisão inclusive proíbe o Prefeito de Orobó de manter contratados na Prefeitura após o mês de Julho, após essa data os efetivos aprovados em concurso devem já estar ocupando seus postos.

A Juíza ainda determinou que se após o dia 19/02/2016 o Prefeito não iniciar o processo de realização de concurso público deverá ser multado em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia.

A Juiza determinou ainda que o Prefeito de Orobó, Cleber José, seja notificado pessoalmente da decisão judicial.

Abaixo o texto da decisão judicial:

Estado de Pernambuco Poder Judiciário
PROCESSO Nº 0000063-28.2016.8.17.1000 Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público Réu: Município de Orobó/PE
Decisão Interlocutória - Deferimento

D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, distribuído como Ação Civil Pública manejada em face do Município de Orobó/PE, onde requer, entre outras medidas, a imediata suspensão e, ao final do processo, a anulação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 02/2015, pelos motivos de fatos aduzidos às fls. 02/03. Tal pedido está amparado na decisão de antecipação de tutela proferida nos autos da ACP nº 338-11.2015.8.17.100, parcialmente modificada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em Agravo de Instrumento (NPU 0012539-28.2015.8.17.0000 (0404799-6)).

Inobstante a decisão, alude o Ministério Público, o Município réu realizou seleção pública simplificada em flagrante desrespeito às determinações proferidas por este Juízo e pelo TJPE, tais como: a) contratações temporárias para todo o ano de 2016, excedendo o prazo determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, qual seja, os 03 (três) meses anteriores às eleições municipais; b) contratações para cargos que deveriam ser providos em caráter definitivo, sem que haja exposição das justificativas exigidas pela decisão proferida nos autos NPU 0012539-28.2015.8.17.0000, quais sejam, as hipóteses de afastamento, vacância definitiva e substituições de contratações, por rescisão ou morte; c) contratações temporárias para cargos que não apresentam o requisito constitucional da necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme exige o art. 37, IX, da Constituição Federal, tais como: nutricionista, motorista, entrevistador/digitador, psicólogo, assistente social, orientador social, educador físico, farmacêutico, médico, enfermeiro, odontólogo, etc.; d) divulgação de duas listas de classificação de aprovados, sem que fosse dada nenhuma publicidade sobre a justificativa de anulação ou revogação da lista anterior, demonstrando flagrante ilegalidade do ato administrativo, por ofensa ao que dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal. Juntou os documentos de fls. 06/72, incluindo cópia do referido edital do processo seletivo simplificado nº 02/2015, termos de declarações de candidatos prestadas perante o Órgão Ministerial, supostas listas do processo seletivo, entre outros. Conclusos. É o relatório essencial. Decido. Como já relatado, o requerimento do Ministério Público consiste na imediata suspensão do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 02/2015, pelos motivos já explicitados. A decisão inicial proferida por este Juízo, foi nos seguintes termos: "I - proibição de novas contratações temporárias de servidores; II - abstenção de renovar os contratos temporários celebrados; III - a realização de concurso público no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais)." Posteriormente, conforme termo de audiência de fl. 169, foram modulados os efeitos da tutela deferida para: possibilitar ao Município renovar e viger os contratos temporários já celebrados, no prazo exclusivo e improrrogável de até os três meses que antecedem a eleição municipal de 2016, tornando-se ilegais após essa data. A decisão proferida pelo Tribunal nos autos Agravo de Instrumento (NPU 0012539-28.2015.8.17.0000 (0404799-6)), deferiu parcialmente o pedido de liminar requerida pelo Município réu, modificou parcialmente a decisão acima destacada, e dispôs nos seguintes termos: "1) Poderá, fundamentando a necessidade circunstancial e respeitando os requisitos para tanto, realizar contratações excepcionais em virtude do afastamento temporário de servidores efetivos. Resta possibilitada a contratação temporária para suprir vacância definitiva dos cargos efetivos, além de eventuais substituições dos contratados temporariamente em virtude de rescisão contratual ou evento morte, contudo, somente enquanto não haja homologado o concurso público ora determinado para preenchimento das referidas vagas. 2) Em relação ao referido certame, modifico a decisão vergastada tão somente para estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente decisão para que seja publicado edital de abertura de concurso público, uma vez que o próprio Município afirmou já estar diligenciando a abertura do mesmo. Em caso de descumprimento, mantenho a pena de multa diária fixada pelo Juízo a quo. 3) nas demais disposições, neste juízo de cognição sumária, resta mantida a decisão vergastada, especialmente no que concerne a determinação de que contratos temporários somente poderão ser renovados e viger até três meses que antecedem a eleição municipal de 2016, tornando-se após esta data ilegais" (fl.279/279v do Agravo de Instrumento NPU 0012539-28.2015.8.17.0000 (0404799-6)). Pois bem. O Município réu não está impedido de realizar contratações temporárias de servidores efetivos, desde que o faça com observância dos requisitos legais, e nos moldes da decisão proferida pelo Tribunal, supratranscrita. Na decisão interlocutória de fl. 279, o Douto Desembargador Relator, disse expressamente que o Município poderia realizar contratações excepcionais diante de "eventuais substituições dos contratados temporariamente em virtude de rescisão contratual". Em sede de cognição sumária, entendo que a excepcionalidade está presente, pois conforme já relatado nos autos, todos os contratos temporários até então vigentes foram reincididos, sendo necessária, portanto, nova contratação para o serviço público que deve ser prestado de forma ininterrupta. Contudo, observo aparente ilegalidade no Edital do Processo Simplificado nº 02/2016, lançado em 30/12/2015, no que diz respeito à temporariedade dessas contratações, pois visa selecionar profissionais para o exercício de 2016, com vigência dos contratos prevista em 12 (doze) meses (fl.07), contrariando assim a decisão supramencionada (fl. 279 do Agravo de Instrumento NPU 0012539-28.2015.8.17.0000 (0404799-6)) que prevê expressamente "determinação de que os contratos temporários somente poderão ser renovados e viger até os três meses que antecedem a eleição municipal de 2016, tornando-se após essa data ilegais".

Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Ministério Público apenas para determinar que o Município observe o prazo fixado na decisão judicial para a vigência da contratação temporária, qual seja, 03 (três) meses que antecedem a eleição municipal de 2016, tornando-se após essa data ilegais, incidindo multa diária conforme já fixada. Por fim, observando que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a publicação do edital de concurso público se iniciou dia 19/10/2015, pelo que determino a intimação do Município para comprovar o cumprimento da determinação, até o último dia do prazo, incidindo a partir do dia imediatamente seguinte (caso não comprove o cumprimento) a multa já fixada. NOTIFIQUE pessoalmente o Prefeito Municipal dessa decisão. Por fim, determino a remessa dos autos à distribuição para fins de baixa no sistema judwin e juntada aos autos correspondentes (processo NPU 0000338-11.2015.8.17.1000), tendo em vista que este processo não se trata de uma nova ação civil pública, mas tão somente de um pedido formulado nos autos do processo NPU 0000338-11.2015.8.17.1000, conforme se vislumbra à fl. 2. Intimações necessárias. Orobó, 15 de fevereiro de 2016. Nahiane Ramalho de Mattos Juíza Substituta 3ulta diária conforme já fixada. Por fim, observando que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a publicação do edital de concurso público se iniciou dia 19/10/2015, pelo que determino a intimação do Município para comprovar o cumprimento da determinação, até o último dia do prazo, incidindo a partir do dia imediatamente seguinte (caso não comprove o cumprimento) a multa já fixada.

NOTIFIQUE pessoalmente o Prefeito Municipal dessa decisão. Por fim, determino a remessa dos autos à distribuição para fins de baixa no sistema judwin e juntada aos autos correspondentes (processo NPU 0000338-11.2015.8.17.1000), tendo em vista que este processo não se trata de uma nova ação civil pública, mas tão somente de um pedido formulado nos autos do processo NPU 0000338-11.2015.8.17.1000, conforme se vislumbra à fl. 2. Intimações necessárias. Orobó, 15 de fevereiro de 2016. Nahiane Ramalho de Mattos Juíza Substituta 312/02/2016 11:11Conclusão - Despacho

12/02/2016 10:56Distribuição - Por Dependência - Vara Unica da Comarca de Orobó

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Prefeito Chaparral paga a motorista da gestão passada valores que chegam a R$ 2.930,00

Mais uma atitude da atual gestão expõe o quanto é frágil o discurso pregado pelo grupo do prefeito de que "veio para construir um Orobó novo" esse Orobó novo é recheado de velhas práticas políticas, acontece que o Prefeito Chaparral foi buscar reforço para seu grupo político entre os ex-funcionários da gestão passada.

O Prefeito contratou o ex-motorista, Rinaldo Interaminense Guerra conhecido popularmente por Paá, os pagamentos frequentes realizados a Rinaldo dizem respeito a viagens realizadas tanto dentro do próprio município como para fora do município, em geral os pagamentos são realizados para o transporte de coordenadores da secretaria de educação ou para transportar pacientes ao Recife.

Porém, conforme foi constatado por nossa equipe o senhor Rinaldo conhecido por Paá não estaria realizando essas viagens e apenas receberia por ter aderido ao grupo do Prefeito Cleber, as viagens seriam um argumento para efetuar o pagamento.

Confira abaixo os pagamentos realizados ao senhor Rinaldo Interaminense Guerra conhecido por Paá.