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sábado, 25 de fevereiro de 2017

Ministério Público Federal abre investigação contra Prefeito de Orobó

O Ministério Público Federal abriu no último dia 14 de Fevereiro de 2017 investigação para analisar possível crime eleitoral cometido pelo Prefeito de Orobó, Cleber José de Aguiar durante as eleições de 2016, acontece que segundo o Procurador ANTONIO CARLOS CAMPELLO o prefeito cometeu fraudes nas prestações de contas da campanha eleitoral e teria usado beneficiários do Bolsa Família e servidores públicos municipais para realizar doações a sua campanha eleitoral.

Segundo o Procurador foram identificados 105 depósito no nome de pessoas ligadas ao Prefeito, ou pessoas que são ligadas a empresas fornecedoras da Prefeitura:

"Lado outro, porém, foram identificados 105 depósitos em espécie, no valor aproximado de R$1.000,00 cada, cujos doadores são servidores públicos municipais, a maioria ocupante de cargos de baixa hierarquia (assistentes administrativos), ou pessoas que integram o quadro societário, diretoria ou são responsáveis por empresa recebedora de recursos públicos da edilidade, fato que ganha destaque em face de ser o prestador de contas candidato à reeleição. "

O procurador afirma ainda ter identificado pessoas que são beneficiários de programas sociais como o Bolsa Família e desempregados realizando doações para a campanha do Prefeito, a suspeita é que o nome dessas pessoas tenham sido usadas como laranjas.

"Além disso, foram identificados 24 doadores inscritos em programas sociais e desempregados, o que reforça a inconsistência da prestação"

O Ministério Público Federal identificou ainda que 53 depósitos foram realizados nas vésperas da eleição faltando dois dias para os eleitores irem as urnas o que reforça a suspeita de que as doações foram usadas apenas para prestar contas usando-se nomes de terceiros.

"Saliente-se, por oportuno, que foram realizados 53 depósitos no mesmo dia 30/9/2016, dois dias antes do pleito e na véspera do encerramento da campanha eleitoral, sendo de se estranhar ainda mais que nenhum deles foi realizado por transferência bancária, mas apenas por depósitos, mesmo possuindo os doadores contas bancárias. "

Diante de tantas irregularidades o representante do Ministério Público federal solicitou a reprovação das contas do Prefeito de Orobó e abriu investigação para apurar a prática de um crime eleitoral previsto no Art. 350 do Código Eleitoral e pode dar além de multa a pena de 5 anos de detenção.

"Esclarece o MPE, ainda, que diante das graves constatações verificadas na presente prestação de contas, extraiu cópia do processo para analisar os fatos sob a ótica do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral."

Caso o Ministério Público Federal denuncie o Prefeito na Justiça ele responderá por Crime Eleitoral se a investigação comprovar que as pessoas foram usadas como laranjas nas prestações de conta do Prefeito essas também poderão responder por crime eleitoral, confira abaixo a íntegra do documento emitido pelo Ministério Público Federal.




domingo, 12 de fevereiro de 2017

Em Orobó 10 PSF's foram interditados pelo Conselho Regional de Enfermagem

Ausência de enfermeiro e técnico de enfermagem atuando sem supervisão de um enfermeiro. Estes foram alguns dos problemas que motivaram a interdição de dez unidades do Programa de Saúde da Família, nesta sexta-feira (10/02), no município de Orobó, pela equipe do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco (Coren-PE).

Segundo a coordenadora adjunta do departamento de fiscalização do Coren-PE, a enfermeira Dra. Ivana Andrade, a decisão de paralisar o funcionamento dos PSFs foi tomada após constatação da ausência do enfermeiro em todos os PSFs e atuação do técnico de enfermagem sem a supervisão de enfermeiro e, consequente, realização da Plenária do Conselho. Inclusive, todas as irregularidades já tinham sido comunicadas à Secretaria de Saúde de Orobó, após inspeção realizada no dia 03 de fevereiro de 2017, sem, no entanto, ter sido tomada nenhuma providência para solucionar os problemas.

De acordo com a enfermeira fiscal do Coren-PE, Dra. Hélia Sibely, no dia 03 de fevereiro realizou-se inspeção no PSF Centro e estiveram presentes também, a coordenadora adjunta do departamento de fiscalização Dra. Ivana Andrade e o Procurador do Coren-PE, Bruno Becker. Na ocasião foram fiscalizados o exercício profissional de enfermagem em cumprimento à Lei Federal 5.905/1973, resolução do Cofen nº 374/2011 e nº518/2016.

É importante destacar que considerando a Lei 7.498/86, art. 1º “é livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei”. E, que segundo esta normativa, em seu art. 15º, as atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem, descritas nos art. 12 e 13 desta lei, “quando exercidas em instituição de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro. Sendo assim, entende-se que o profissional de nível médio de enfermagem (técnico e auxiliar de enfermagem), quando em exercício profissional, só pode ter suas atividades planejadas, orientadas, supervisionadas e avaliadas pelo Enfermeiro

“Após verificar a ausência de enfermeiro no PSF Centro, foi constatado que desde o início de janeiro, os dez PSFs do município de Orobó encontravam-se sem enfermeiro e que os técnicos continuavam realizando suas atividades. Voltamos hoje (10/02) e nada foi feito para sanar as falhas apontadas”, destacou a coordenadora adjunta de fiscalização, Dra. Ivana Andrade.
”Como os problemas detectados não foram sanados, tivemos que fazer a interdição para preservar a população e os técnicos de enfermagem também. Infelizmente, os pacientes ficarão sem atendimento de consultas e acompanhamento de pré-natal e puerpério, vacinas, consulta e acompanhamento do desenvolvimento da criança, consulta e acompanhamento da saúde da mulher através da coleta de citologia oncótica, entre outras ”, explicou a enfermeira fiscal Dra. Hélia Sibely.

“O Hospital Severino Távora, só não foi interditado ainda porque os documentos foram encaminhados para o Coren-PE e a Procuradoria Jurídica está aguardando o recebimento para analisar a questão”, pontuou a advogada do Coren-PE Raissa Madeira.
É relevante informar que a fiscalização do Coren-PE verificou em consulta ao Cadastro Nacional de estabelecimentos – CNES que todas as unidades de PSF do município de Orobó possuem enfermeiros cadastrados, porém nenhum desses enfermeiros estão realizando seu trabalho desde o início de janeiro de 2017.

O Coren-PE atuou emitindo notificação de efeito imediato para solucionar as irregularidades constatadas a fim de garantir assistência de enfermagem segura e livre de situações que possam incorrer em imperícia ou negligência, além de assegurar atendimento de atenção básica à população. Sendo assim, o Coren-PE espera que a Secretaria de Saúde do município tome as devidas providências para sanar os problemas relatados.

INTERDITADOS – Os PSFs foram interditados a partir do momento que a Secretaria de Saúde tomou conhecimento das decisões. São eles: o PSF Centro, PSF Manoel Aprígio, PSF Caraúbas, PSF Umburetama, PSF Jundiaí, PSF Figueiras, PSF Vajão, PSF Matinadas, PSF Feira Nova e o PSF Serra de Capoeira.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Por suspeita de possível fraude justiça suspende concurso de Orobó

Os candidatos inscritos para realizar o concurso público da Prefeitura Municipal de Orobó foram surpreendidos nesta quinta-feira 09 de Fevereiro com a notícia da suspensão do concurso público os candidatos iriam realizar a prova objetiva no próximo dia 12 de Fevereiro.

O Ministério Público de Pernambuco entrou com pedido urgente de liminar para que a Justiça suspendesse o concurso municipal, o principal motivo é a possível realização de fraudes no decorrer do certame, acontece que a promotoria investigou a empresa contratada pela Prefeitura de Orobó e descobriu que a mesma está envolvida em diversos episódio de fraudes e respondendo a dezenas de processos judiciais.

O Juiz de Direito Hailton Gonçalves acatou os argumentos do Ministério Público e suspendeu de forma imediata o concurso público da Prefeitura de Orobó estipulando inclusive multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) caso a medida seja descumprida.

O Ministério Público alegou ainda que o concurso é insuficiente e que não está munido de todas as vagas necessárias, o concurso segue suspenso e o mais provável é que volte a estaca zero com a contratação de nova banca e divulgação de novo edital com mais vagas.

Confira abaixo a íntegra da decisão judicial:

Forum Dr. Otílio Guedes de Freitas Montenegro
R JOÃO PESSOA, s/nº - Centro Orobó/PE
Telefone: (081)3656 1914 - (081)3656 1915 Fax: (081)3656 1211
E-mail: forum.orobo@tjpe.jus.br

PROCESSO Nº 0000338-11.2015.8.17.1000

DECISÃO Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, em face do MUNICÍPIO DE OROBÓ/PE, em que o demandante pede agora TUTELA DE URGÊNCIA. Aduz o autor que a Promotoria de Justiça apurou que o Município de Orobó vinha se valendo de contratações temporárias em detrimento do dever constitucional da obrigatoriedade da realização de concurso público. Prossegue o autor afirmando que ante a ilegalidade das contratações temporárias verificadas e da urgência para a realização de concurso público para ocupação de cargos no Município, propôs a presente ACP, pugnando pela obrigação de fazer consistente em realizar concurso público para o preenchimento dos cargos de natureza permanente da estrutura de pessoal municipal. Aduz, ainda, que deferida a tutela antecipatória de urgência, o Município publicou Edital de realização de Concurso Público nº 001/2016, cópia anexa, que não contempla todos os cargos de caráter permanente e não urgentes, embora preenchidos ilegalmente por contratações temporárias, e tendo contratado empresa reconhecidamente inidônea e envolvida em fraudes anteriores em certames semelhantes. Que a empresa CONPASS - Concursos Públicos e Assessorias foi criada por sócios ou pessoas ligadas à extinta ACAPLAM - Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios, cuja empresa é envolvida é diversos "escândalos" na realização de concursos públicos, sendo acusada da realização de diversos concursos fraudulentos em vários municípios, em diferentes Estados, entre eles: Tenente Ananias - RN, Macaparana - PE, Arcoverde - PE, Paudalho - PE, Calumbi - PE, Viçosa - PE, Princesa Isabel - PB, respondendo, inclusive, a inúmeros processos judiciais em que figura como ré, cujas ações tem por objeto a anulação de concursos e/ou responsabilização por atos atentatórios à Administração Pública. Narra, ainda, que o Edital nº 001/2016 prevê vagas insuficientes para o preenchimento de cargos atualmente ocupados por contratados temporários. Afirma que a Promotoria de Justiça foi surpreendida com a divulgação pelo Município de Orobó do Edital nº 003/2017, que altera o Anexo X do Edital nº 001/2016 - Calendário de Eventos - e estipula novas datas para a realização do certame (Cópia anexa), prevendo, inclusive, a primeira data de realização de provas já para o próximo dia 12 de fevereiro de 2017. Por fim, requereu TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de que seja determinada a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, e mormente das provas objetivas previstas para acontecerem no próximo dia 12 de fevereiro de 2017.

ASSIM RELATADO. DECIDO.

A nova legislação adotou a expressão tutela provisória (Artigo 294 e Parágrafo único do CPC), prendendo-se à premissa de que tudo aquilo que acontece antes da definitiva resolução do direito é provisório, podendo, portanto, ser modificado posteriormente. A tutela provisória encontra-se prevista como gênero. O novo Código de Processo Civil estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, no entanto a tutela de evidencia que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todavia também é considerada tutela provisória. Vale destacar que nem todas as situações de tutela provisória de urgência se igualam, já que ela poderá ser satisfativa ou antecipada ou, simplesmente conservativa ou cautelar. A tutela antecipada se diferencia da cautelar, por importar no adiantamento dos efeitos da decisão final definitiva ou de alguns deles, ou seja, da possibilidade de realização e fruição (satisfação) imediata do que se quer e se busca com o processo muito antes do seu momento tradicional, notadamente, pela demonstração de que a prestação jurisdicional só será eficiente se for imediata (perigo de dano). Além dos requisitos (urgência/probabilidade), deverá ser reversível. Em outras palavras, sendo a medida satisfativa, altamente invasiva e, considerando ser provisória, se ao fim o autor não tiver razão, deverá restituir o que lhe foi adiantado, como estava, ou se assim não for possível, indenizar o réu pelos prejuízos sofridos. Caso contrário, a antecipação, a princípio, não será viável (Artigo 300, §3º). No entanto, o Novo Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. No entanto, quer seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão delas são agora os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput) Pois bem. A documentação trazida aos autos pelo requerente, bem como, as informações demonstram realmente ser prudente e imprescindível no momento a suspensão do concurso de que trata o Edital nº 001/2016, evitando-se, inclusive, a realização da prova agendada para o dia 12 de fevereiro de 2017, que se acontecesse poderia gerar um desgaste enorme para os candidatos que se sentiriam frustrados com possíveis e futuras nulidades. Esta decisão de cunho preventivo, também, objetiva evitar maiores prejuízos para a Administração Pública e candidatos de boa-fé, com eventual ação para anulação da contratação da empresa para realização do concurso e responsabilização por improbidade administrativa por parte do Ministério Público. Observe-se que além das dúvidas postas a respeito da idoneidade da empresa contratada para realizar o certame, o Edital nº 001/2016 prevê vagas insuficientes para o preenchimento de cargos atualmente ocupados por contratados temporários, o que é exatamente o objetivo desta Ação Civil Pública. Em visão, por enquanto, um tanto perfunctória, parece ter razão o autor no requerimento em apreciação. Feitas estas considerações, vislumbrando, no atual momento processual, o requerente ter razão em pleitear a presente medida provisória, inclusive por conta da natureza da questão sub judice, defiro a tutela de urgência requerida pelo Representante do Ministério Público, no sentido de determinar, por cautela, a suspensão do Concurso Público de que trata o Edital nº 001/2016, assim como, suspendo a realização da prova escrita agendada para o dia 12 de fevereiro de 2017, até ulterior deliberação, e neste último caso, inclusive, sob pena de multa que fixo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por questão de economia processual, serve-se a presente decisão de mandado, sendo utilizada para a intimação das partes e interessados; o que, de logo, determino.
Cumpra-se. Orobó, 09/02/2017.
Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito 2