A Prefeitura Municipal de Orobó, através de seu Prefeito, Cleber Chaparral locou em 2013 e 2014 um imóvel localizado ao lado da residência do Presidente da Câmara Municipal de Orobó o vereador Severino Luiz Pereira de Abreu de propriedade do mesmo localizado no endereço Rua Claudio Aguiar, nº 22 – Centro – Orobó/PE.
A locação do imóvel foi feita para que a Prefeitura Municipal de Orobó possa guardar no interior do imóvel alguns carros de propriedade da mesma, no entanto, antes do contrato de locação o mesmo imóvel era usado pelo vereador Severino Luiz Pereira de Abreu atual Presidente da Câmara para armazenar materiais de construção pertencentes a ele.
O contrato de locação fixa um valor mensal de R$ 3.000,00 em um total anual de R$ 36.000,00 e foi feito no nome de uma terceira pessoa, trata-se de José Júlio da Silva, não existem registros de que José Júlio fosse proprietário do imóvel antes do contrato de locação.
A locação do imóvel que fica localizado ao lado da casa do Presidente da Câmara pela Prefeitura de Orobó custou entre 2013 e 2014 um total de
R$ 72.000,00 aos cofres públicos.
Ao verificar-se os pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Orobó referente ao citado contrato de locação percebe-se um fato no mínimo estranho, geralmente as Prefeituras de todas as cidades ao realizarem contratos de locações efetuam os pagamentos da locação mensalmente conforme estipula o próprio contrato, porém, no município de Orobó alguém estava apressado para receber o dinheiro e a Prefeitura realizou um pagamento ÚNICO dias após o contrato ser assinado, o pagamento único engloba todas as mensalidades do ano em uma única parcela.
Tanto em 2013 quanto em 2014 o pagamento das mensalidades referente a locação do imóvel foram quitadas em parcela única, fato esse que entra em contradição com os próprios argumentos da Prefeitura Municipal de Orobó e do Prefeito Chaparral que corriqueiramente alega crise econômica e falta de recursos.
Em um cenário onde falta-se recursos públicos todos os gestores sérios tentam ao máximo parcelar seus débitos para manter dinheiro em caixa, porém, em Orobó aparentemente a Prefeitura estava com os cofres cheios e resolveu quitar o aluguel do ano inteiro em uma única parcela tanto em 2013 como em 2014.
Nossa reportagem teve acesso ao contrato de locação entre a Prefeitura de Orobó e o "José Júlio da Silva" e o próprio contrato estipula que os pagamentos devem ser mensais e até o dia 10 de cada mês conforme pode-se ver abaixo:
Cláusula Quarta: O aluguel mensal é de R$3.000,00 (três mil reais) que o CONTRATANTE se compromete a pagar pontualmente até o dia 10 de cada mês ao CONTRATADO ou seu representante devidamente habilitado;
Parágrafo Primeiro: As despesas decorrentes da locação do imóvel correrão por conta da dotação orçamentária: 02 – Poder Executivo; 02 06 – Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; 02 06 01 – Unidade de Ensino Fundamental; 1236104012.035 – Manutenção das Atividades de Gestão; 33903600 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
O fato do imóvel ser exatamente ao lado da residência do vereador e Presidente da Câmara Severino Luiz Pereira de Abreu e o mesmo ter usado o imóvel antes do mesmo ser locado reforça o fato de que o real proprietário é ele mesmo.
Abaixo pode-se verificar os dois pagamentos realizados pela Prefeitura referente ao contrato de locação nos valores de R$ 36.000,00 registrados nos empenhos 337/2013 e 172/2014 mais abaixo pode-se consultar também o inteiro teor do contrato do citado na reportagem.
CONTRATO DE
LOCAÇÃO Nº ____/2013.
DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 002/2013.
Os signatários deste contrato, de um lado, A
PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ, órgão executivo do Município, inscrita no CNPJ
sob o nº 10.294.254/0001-13, com sede na Av. Estácio Coimbra, 19, Centro, neste
ato representada por seu Prefeito CLÉBER
JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade
nº 6.345.539-SSP/PE e do CPF nº 056.691.764-56, residente e domiciliado ao
Sítio Caiçaras s/n, zona rural deste município, doravante denominado CONTRATANTE e,
de outro lado JOSÉ JÚLIO DA SILVA, brasileiro,
casado, residente e domiciliado à Rua Severino Manoel Ramos, s/n – Centro –
Orobó/PE, portador da cédula de identidade nº 4.725.276 SSP/PE e do CPF nº 908.423.244-53.
Daqui por diante denominado CONTRATADO,
têm entre si justo e contratado o seguinte, que mutuamente convencionam,
outorgam e aceitam, a saber:
Cláusula Primeira: Este contrato tem
natureza jurídica de Contrato Administrativo e como tal reger-se-á pelas normas
e preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores
alterações, salientando-se a dispensa de licitação de acordo do o inciso X do
artigo 24 da supracitada Lei Federal;
Cláusula Segunda: O
objeto do presente Contrato é a locação, por parte do CONTRATANTE, de um imóvel de propriedade do CONTRATADO, situado à Rua Claudio Aguiar, nº 22 –
Centro – Orobó/PE, para funcionamento do anexo da garagem municipal com a finalidade
de estacionamento e guarda da frota de ônibus escolares.
Cláusula Terceira: O prazo de locação é
de 12 (doze) meses iniciar em 08/01/2013 e terminar em 31/12/2013, cabendo a
ambas as partes rescindirem a qualquer tempo o presente Contrato, desde que a
parte denunciante comunique à outra formalmente, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, sendo assegurado ao CONTRATANTE
a rescisão unilateral na forma do disposto no art. 77, da Lei nº 8.666/93;
Cláusula Quarta: O aluguel mensal é de
R$3.000,00 (três mil reais) que o CONTRATANTE
se compromete a pagar pontualmente até o dia 10 de cada mês ao CONTRATADO ou seu representante
devidamente habilitado;
Parágrafo Primeiro: As despesas decorrentes da
locação do imóvel correrão por conta da dotação orçamentária: 02 – Poder
Executivo; 02 06 – Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; 02 06 01 –
Unidade de Ensino Fundamental; 1236104012.035 – Manutenção das Atividades de
Gestão; 33903600 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
Parágrafo Segundo: O IPTU – IMPOSTO PREDIAL
TERRITORIAL URBANO – incidente sobre o imóvel locado correrá por conta do CONTRATADO;
Cláusula Quinta: O CONTRATANTE, salvo as
obras que importaram na segurança do Imóvel locado, obriga-se por todas as
outras, necessárias ao funcionamento das redes elétricas e hidráulicas e de
saneamento, sendo as obras de tal natureza indenizáveis;
Cláusula Sexta: Obriga-se o CONTRATANTE no curso da locação a
satisfazer todas as exigências dos poderes públicos a que der causa, não sendo
esta situação, razão para a rescisão do Contrato;
Cláusula Sétima: Não é permitida a
transferência deste Contrato, nem a sublocação cessão ou empréstimo total ou
parcial do imóvel, sem prévio consentimento por escrito do CONTRATADO, devendo no caso desta, ser dado, agir oportunamente
junto aos ocupantes, a fim de que o imóvel esteja desimpedido nos termos do
presente Contrato. Igualmente não é permitido fazer modificações no imóvel, sem
autorização escrita do CONTRATADO;
Cláusula Oitava: O CONTRATANTE desde já faculta ao CONTRATADO ou seu representante, examinar ou vistoriar o imóvel
quando entender conveniente, desde que previamente comunicado ao CONTRATANTE, por escrito, em um prazo
de 72 h;
Cláusula Nona: Para todas as questões oriundas
deste Contrato fica eleito o Fórum da Comarca de Orobó;
Assim,
por estarem justos e contratados firmam o presente Contrato, em 02(duas) vias
de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas que também
assinam.
OROBÓ,
08 de janeiro de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ
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JOSÉ
JÚLIO DA SILVA
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
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CPF: CPF: